- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por empresa de representação comercial contra empresa representada. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. No caso, não houve contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta o ponto relativo à alegada "incontroversão" do início da relação contratual em 1975, destacando que não houve admissão judicial de fato incontroverso, mas mera reprodução do que foi alegado pela parte. 3. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando o julgado registra a ausência de cotejo analítico, com comparação circunstanciada entre casos e fundamentos, como exige o Regimento Interno do STJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 4. A negativa da indenização foi assentada na premissa de não comprovação do fato constitutivo do direito, sendo inviável sua reversão em recurso especial por demandar revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de inconformismo da parte quando a decisão é suficientemente fundamentada e resolve integralmente a controvérsia jurídica posta. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.962.890/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.