- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) 2. Do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, verifica-se que após denúncias anônimas no sentido de que o paciente estaria efetuando disparos de arma de fogo no dia anterior e estocando armas de fogo e drogas na sua residência, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o paciente na frente do imóvel, o qual correu para o interior deste ao notar a aproximação da viatura, assim motivando o ingresso dos policiais e a apreensão de uma arma de fogo em poder do acusado, além de drogas, armas de fogo e munições na residência. 3. A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autorizaria, de forma estereotipada, a presunção de armazenamento de drogas e armas na residência, tampouco o ingresso dos policiais sem cobertura judicial. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF). 4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da ilicitude da apreensão das provas obtidas mediante violação de domicílio (art. 5º, XI - CF). Absolvição do paciente nos autos da ação penal n. 0004421-46.2020.8.21.0010 (art. 386, II e VII - CPP). (HC n. 713.251/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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