- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1998. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELO STF, EM 17/05/2018, NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, rejeitou impugnação aos cálculos do valor remanescente, na qual o ora recorrente se insurge contra o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios fixados no título executivo, transitado em julgado em 02/10/98. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em 28/06/2012, a Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", como no caso, em que o trânsito em julgado do título requerido deu-se em 02/10/98, antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011). VI. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 360 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". VII. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 02/10/98, pelo que inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73. Ademais, apenas em 17/05/2018 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo parâmetros diversos daqueles constantes do título executivo para a fixação dos juros compensatórios, pelo que também não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". VIII. Nesse contexto, inviável a pretensão da parte recorrente de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado em 02/10/98, que fixou "juros compensatórios desde a data da imissão na posse, à razão de 1% ao mês: a base de cálculo será o montante indenizatório apurado pelo perito judicial e corrigido segundo o tópico antecedente; c) juros moratórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença, à razão de 0,5%, que incidirão sobre o montante estabelecido no tópico antecedente; d) honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o montante indenizatório ofertado e o fixado nestas razões de decidir. Assim, a sentença transitada em julgado estabeleceu que os juros compensatórios incidiram sobre o montante indenizatório apurado pelo perito judicial". Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2020; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2019. IX. Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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