JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
09/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE. EXAME. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A primeira Seção desta Casa, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a norma do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 deve ser interpretada de forma restrita, tendo em vista que representa uma exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: "(a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional". 4. Hipótese em que, no título exequendo, ficaram estabelecidas expressamente a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios, à luz do entendimento existente na época do julgamento (Súmulas 110 do extinto TFR, 113 do STJ e 618 do STF), e, apesar de nada constar sobre a aplicação das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.183-56/2001, o expropriante não se manifestou na fase de conhecimento sobre eventual equívoco quanto ao índice aplicado, operando-se a preclusão e o instituto da coisa julgada. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, na sessão de 17/05/2018, após o trânsito em julgado da sentença, o que reforça o entendimento de que, in casu, não se aplica o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Não sendo ultrapassado os requisitos essenciais à cognição da matéria levantada no recurso especial, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 456 do STF, competindo ao Juízo da execução analisar a legislação processual superveniente apontada pelo ora agravante (Lei n. 13.465/2017). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 929.166/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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