JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 5. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002). 6. Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.975.930/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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