- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito, enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025). 4. A legitimidade da recorrente decorre da narrativa de seu inadimplemento no pagamento dos alugueis do bem locado e na necessidade de sua devolução, em especial para evitar o deterioramento pelo abandono, o que efetivamente corrobora para sua manutenção no polo passivo da demanda, sendo que conclusão em sentido contrário demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ se impõe quanto à alegação de prejudicialidade externa relativa a ação na Justiça do Trabalho, visto que sua desinfluência à questão dos autos decorreu de análise do andamento processual do feito naquela esfera trabalhista, o que torna a reversão do julgado incabível em recurso especial. 6. As instâncias ordinárias reconhecem o dever de adimplemento dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva devolução dos bens, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se alinha com a jurisprudência do STJ: "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp n. 1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/11/2018). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.915.772/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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