- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTEMENTE APRESENTADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Diante da adequada impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, conhece-se do Agravo para examinar o Recurso Especial. 2. A recorrente afirma ser empresa que atua no ramo da importação pelas duas modalidades previstas na legislação: importação "por conta e ordem" e importação "por encomenda". Ajuizou demanda para ver reconhecida a existência de indébito no recolhimento do PIS-Importação e Cofins-Importação (que, por ilegal previsão na legislação tributária, incluíam em sua base de cálculo o ICMS e as próprias contribuições ao PIS-Importação e Cofins-Importação), assim como o direito à pertinente restituição do valor indevidamente pago a maior. 3. O inconformismo tem por objeto a parcela do acórdão que, a despeito de reconhecer o direito à Repetição do Indébito, identificou a necessidade de comprovação dos recolhimentos efetuados pela recorrente. 4. O Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 276-277, e-STJ): "(...) os valores indevidamente recolhidos a maior pela Executada, a título de Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação, que já tenham sido recuperados sob a forma de crédito na apuração das contribuições devidas sobre a receita decorrente das operações realizadas no mercado interno, na forma do artigo 15 da Lei 10.865/04, devem ser considerados no momento da apuração do montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da Executada. É evidente, portanto, que o direito à restituição somente poderá ser conferido à empresa que efetuou os recolhimentos, tendo em vista a ratio subjacente ao art. 166 do CTN, e o próprio princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Deste modo, não há porque se considerar inválido o condicionamento da repetição do indébito à prova de não aproveitamento de créditos, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida no tocante a essa questão". 5. Conforme se verifica no excerto acima transcrito, o órgão colegiado adiantou que: a) haverá necessidade de apuração dos valores já recuperados (na forma de crédito na apuração das contribuições ao Pis e à Cofins, devidas por ocasião das operações realizadas no mercado interno, nos termos do art. 15 da Lei 10.865/2004), que deverão ser excluídos da futura fase de cumprimento da sentença em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, e b) o direito à restituição pressupõe a comprovação de que a empresa efetuou o recolhimento das parcelas indevidas, "tendo em vista a ratio subjacente ao art. 166 do CTN". 6. Em relação a este segundo fundamento do acórdão hostilizado, entendendo haver omissão, a recorrente opôs Embargos de Declaração para questionar a desnecessidade de aplicação do art. 166 do CTN, pois as contribuições discutidas nos autos não se caracterizam como "tributos indiretos", nem tampouco geram créditos em favor de terceiros. 7. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos pontos acima indicados, por entender que deu solução adequada à lide. No Recurso Especial, é importante registrar, não houve defesa da tese de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 8. Sucede que não é possível adentrar o exame da questão de fundo, pois o ponto controvertido nos autos tem por objeto a discussão quanto à possibilidade de aproveitamento, pela recorrente, dos créditos de PIS-Importação e Cofins-Importação que, pela redação do art. 18 da Lei 10.865/2004, pertencem apenas ao encomendante. 9. Assim, as razões recursais foram deficientemente apresentadas, pois, ao que se infere, a legislação fixa regimes distintos de aproveitamento dos créditos conforme a importação seja feita no interesse direto e imediato da empresa importadora ou mediante sua contratação, como mero agente intermediário (importação por encomenda). 10. Além de o Tribunal de origem, no caso concreto, não ter analisado esse ponto (nem, tampouco, ter sido suscitada a tese de omissão no julgado), mesmo as razões recursais tangenciam o tema, desviando a discussão para o fato de as contribuições em tela não constituírem "tributos indiretos", tema igualmente não valorado no acórdão hostilizado, o que obsta o conhecimento do apelo, em razão da Súmula 284/STF. 11. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.565.116/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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