JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTEMENTE APRESENTADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Diante da adequada impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, conhece-se do Agravo para examinar o Recurso Especial. 2. A recorrente afirma ser empresa que atua no ramo da importação pelas duas modalidades previstas na legislação: importação "por conta e ordem" e importação "por encomenda". Ajuizou demanda para ver reconhecida a existência de indébito no recolhimento do PIS-Importação e Cofins-Importação (que, por ilegal previsão na legislação tributária, incluíam em sua base de cálculo o ICMS e as próprias contribuições ao PIS-Importação e Cofins-Importação), assim como o direito à pertinente restituição do valor indevidamente pago a maior. 3. O inconformismo tem por objeto a parcela do acórdão que, a despeito de reconhecer o direito à Repetição do Indébito, identificou a necessidade de comprovação dos recolhimentos efetuados pela recorrente. 4. O Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 276-277, e-STJ): "(...) os valores indevidamente recolhidos a maior pela Executada, a título de Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação, que já tenham sido recuperados sob a forma de crédito na apuração das contribuições devidas sobre a receita decorrente das operações realizadas no mercado interno, na forma do artigo 15 da Lei 10.865/04, devem ser considerados no momento da apuração do montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da Executada. É evidente, portanto, que o direito à restituição somente poderá ser conferido à empresa que efetuou os recolhimentos, tendo em vista a ratio subjacente ao art. 166 do CTN, e o próprio princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Deste modo, não há porque se considerar inválido o condicionamento da repetição do indébito à prova de não aproveitamento de créditos, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida no tocante a essa questão". 5. Conforme se verifica no excerto acima transcrito, o órgão colegiado adiantou que: a) haverá necessidade de apuração dos valores já recuperados (na forma de crédito na apuração das contribuições ao Pis e à Cofins, devidas por ocasião das operações realizadas no mercado interno, nos termos do art. 15 da Lei 10.865/2004), que deverão ser excluídos da futura fase de cumprimento da sentença em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, e b) o direito à restituição pressupõe a comprovação de que a empresa efetuou o recolhimento das parcelas indevidas, "tendo em vista a ratio subjacente ao art. 166 do CTN". 6. Em relação a este segundo fundamento do acórdão hostilizado, entendendo haver omissão, a recorrente opôs Embargos de Declaração para questionar a desnecessidade de aplicação do art. 166 do CTN, pois as contribuições discutidas nos autos não se caracterizam como "tributos indiretos", nem tampouco geram créditos em favor de terceiros. 7. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos pontos acima indicados, por entender que deu solução adequada à lide. No Recurso Especial, é importante registrar, não houve defesa da tese de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 8. Sucede que não é possível adentrar o exame da questão de fundo, pois o ponto controvertido nos autos tem por objeto a discussão quanto à possibilidade de aproveitamento, pela recorrente, dos créditos de PIS-Importação e Cofins-Importação que, pela redação do art. 18 da Lei 10.865/2004, pertencem apenas ao encomendante. 9. Assim, as razões recursais foram deficientemente apresentadas, pois, ao que se infere, a legislação fixa regimes distintos de aproveitamento dos créditos conforme a importação seja feita no interesse direto e imediato da empresa importadora ou mediante sua contratação, como mero agente intermediário (importação por encomenda). 10. Além de o Tribunal de origem, no caso concreto, não ter analisado esse ponto (nem, tampouco, ter sido suscitada a tese de omissão no julgado), mesmo as razões recursais tangenciam o tema, desviando a discussão para o fato de as contribuições em tela não constituírem "tributos indiretos", tema igualmente não valorado no acórdão hostilizado, o que obsta o conhecimento do apelo, em razão da Súmula 284/STF. 11. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.565.116/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 11/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TRIBUTO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Públic…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MAJORADA. CRÉDITO DO ART. 15 DA LEI 10.865/2004. VINCULAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES REALMENTE RECOLHIDAS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ EVENTUALMENTE APROVEITADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PELO IMPORTADOR. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 10.865/04. LIMITES SUBJETIVOS DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. REVISÃO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 284/STF e, em reforço de argumentação, apontou jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo. 2. O mandado de segurança, pretendendo "utilizar seu sa…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 15/09/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. NÃO ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO ADICIONAL DA COFINS-I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.