JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MAJORADA. CRÉDITO DO ART. 15 DA LEI 10.865/2004. VINCULAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES REALMENTE RECOLHIDAS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ EVENTUALMENTE APROVEITADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quando da oposição de Embargos de Declaração, a parte recorrente não solicitou expressa manifestação acerca da aplicação de todos os artigos que aponta como violados, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Insuficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 74 da Lei 9.430/1996. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A Lei 10.865/2004 permite a dedução do crédito em "relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei" (art. 15, I), reconhecendo o direito ao crédito "em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (...)" (art. 15, § 1º). Com base nessas premissas, tem-se que o aproveitamento do crédito apurado é vinculado às contribuições de PIS e de Cofins incidentes e realmente recolhidas na importação de bens e serviços. 6. O indevido alargamento da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação implica no indevido aumento do crédito a ser restituído. 7. Na compensação deve ser deduzida a quantia equivalente aos créditos já eventualmente aproveitados em virtude da aplicação do art. 15 da Lei 10.685/2004, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrente. 8. Recuso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.726.847/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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