JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
11/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. 2. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao art. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a argumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo, contraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, com o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a possibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ, quer pelo meio processual adequado, que, no caso concreto, é o recurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o habeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de competência com utilização do meio processual inadequado. Ademais, mesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese apresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio processual inadequado retira a competência do STJ. 3. No caso, o Tribunal coator não apontou qualquer fator concreto, relativo à execução da pena, como eventuais faltas disciplinares, para justificar a realização do exame criminológico. Além do mais, não há qualquer evidência de que o alegado cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena tenha gerado falta grave. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 730.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CONCESS…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 05/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. Ainda que não vinculativo, o exame crimi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 23/06/2020

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO BASEADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO INTERPOSTO. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a o…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/03/2022

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de mot…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.