- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. 2. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao art. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a argumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo, contraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, com o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a possibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ, quer pelo meio processual adequado, que, no caso concreto, é o recurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o habeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de competência com utilização do meio processual inadequado. Ademais, mesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese apresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio processual inadequado retira a competência do STJ. 3. No caso, o Tribunal coator não apontou qualquer fator concreto, relativo à execução da pena, como eventuais faltas disciplinares, para justificar a realização do exame criminológico. Além do mais, não há qualquer evidência de que o alegado cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena tenha gerado falta grave. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 730.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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