- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. 2. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao art. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a argumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo, contraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, com o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a possibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ, quer pelo meio processual adequado, que, no caso concreto, é o recurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o habeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de competência com utilização do meio processual inadequado. Ademais, mesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese apresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio processual inadequado retira a competência do STJ. 3. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. 4. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, bem como de informações pela autoridade coatora, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.[...] (AgRg no HC n. 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020). 7. No caso, o Tribunal coator justificou a realização de exame criminológico apenas com base na gravidade dos crimes e na longevidade da pena, mas não apontou qualquer fator concreto, relativo à execução da pena, como eventuais faltas disciplinares. 8. Na espécie, a decisão agravada, ao modificar a conclusão a que chegou o Tribunal coator, não discutiu matéria fático-probatória, mas, tão somente, aplicou jurisprudência consolidada nesta Superior Corte de Justiça sobre o tema. Inclusive, o julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto ficará a cargo do Juiz da execução, devendo ser dispensado apenas o exame criminológico. 9. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 666.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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