- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas. 3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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