- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE SUPERADA COM A POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Preliminarmente, observa-se que a tese de não realização da audiência de custódia encontra-se superada com a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva, porquanto constitui um novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 363.278/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. O recorrente foi preso preventivamente, diante da gravidade da conduta, a revelar sua periculosidade, pois juntamente com outros indivíduos, ainda não identificados, teria praticado o delito de roubo, com emprego de arma de fogo, em determinado Supermercado, além de se esconder na posse de R$ 30.560,00. 5. Ademais, ficou demonstrado o efetivo risco de reiteração criminosa, em virtude do recorrente responder a outro processo criminal, em razão do crime de tráfico de drogas. Precedente. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 162.154/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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