- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. RÉU LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. A Corte estadual manteve as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, consistentes no comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, e de proibição de se ausentar do país, com recolhimento de seu passaporte. 3. Na hipótese, o acusado é apontado como líder de associação criminosa voltada para prática do tráfico internacional de drogas e coordenava a ação dos demais agentes associados para o comércio de entorpecentes, inclusive utilizando patrimônio próprio para a prática reiterada do delito de tráfico de drogas entre os anos de 2018 e 2019. 4. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se apresentam desproporcionais ou inadequadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, o qual já foi condenado em 1º grau, pois visam, especialmente, à garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.697/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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