- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS DENTRO DO PRESÍDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DETENTO QUE TRAFICAVA DENTRO DO PRESÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após patrulhamento de rotina feita pelos agentes penitenciários Hemilson e Alexandre que visualizaram uma bolsa de pano pendurada na abertura de ventilação da cela 415, oportunidade em que retornaram à cela e o paciente assumiu, de pronto, a propriedade da droga (e-STJ, fl. 45) -. - Entendimento diverso, como pretendido pelo impetrante, pela absolvição do paciente na prática do referido delito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A pena-base foi exasperada em 1/4, em virtude do desvalor conferido aos seus antecedentes criminais e à sua culpabilidade, esta última evidenciada pela gravidade concreta de sua conduta, pois traficava entorpecentes dentro do estabelecimento prisional onde se encontrava cumprindo pena. - A alegação de que não ficou provado nos autos a destinação mercantil dos entorpecentes para justificar o desvalor conferido à culpabilidade, trata-se de inovação recursal, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015), ainda mais in casu, onde o tráfico de drogas era realizado por um detento dentro do próprio estabelecimento prisional. - As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 547.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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