JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. NORMA QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO RESTRITA AO REPORTO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. PIS/PASEP. REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.116/2005. INAPLICABILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à escrituração dos créditos vincendos a título de Contribuição ao PIS e de COFINS, decorrentes das aquisições para revenda, diretamente da fabricante, de veículos novos, autopeças e acessórios, mediante a aplicação de alíquotas. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aproveitamento de créditos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS, conforme disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. Ocorre que prevalece, nesta Segunda Turma, o entendimento de que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. III - Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1218476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018; AgRg no REsp n. 1.218.198/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016; gInt no AREsp n. 1.221.673/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.522.744/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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