- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14.7 DO PIDCP E 8º, Nº 4, DA CADH. SÚMULAS 282 E 356/STF. MODULAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento dos arts. 14.7 do PIDCP e 8º, n. 4, da CADH, nem foram opostos embargos de declaração para buscar seu exame na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A quantidade e natureza das armas empregadas pela organização é fundamento idôneo para elevar a fração de aumento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.006.802/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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