- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MESMO ARGUMENTO UTILIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE SUPOSTAMENTE LIDERA ATUAÇÃO DE MILÍCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE BEM DELINEADA. CONTEMPORANEIDADE. CUSTÓDIA DECRETADA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado estadual e pela decisão agravada, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos ou inovação. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente supostamente liderava grupo criminoso altamente articulado, e dominava a região, mesmo estando preso em estabelecimento prisional, ordenando a execução de desafetos que tentavam assumir seu lugar, mantendo as atividades da milícia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ainda, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 3. Não há que se falar em ausência de individualização da conduta do agravante quando as instâncias ordinárias descreveram as ações em tese praticadas pelo agravante, o apontando como líder de milícia e mandante do homicídio em apuração. 4. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados somente com a conclusão de extensa investigação criminal, após o que foi evidenciada a autoria delitiva e sua elevada periculosidade, tendo em vista que é apontado como líder de milícia, exercendo controle da região, mesmo quando se encontrava inserido no sistema prisional, determinando a execução dos seus desafetos, o que demonstra a atualidade da necessidade da segregação antecipada. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 155.134/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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