- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 284 E 283 DA SÚMULA DO STF. EM RELAÇÃO À INDICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com devolução de valores pagos, com o objetivo de questionar lançamento de ISS. Na sentença o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, o modo de extinção da demanda e a possibilidade de julgar seus aspectos fáticos e/ou jurídicos, tendo o julgador abordado as questões às fls. 277, consignando que: "No caso dos autos, ao tomar conhecimento do acordo celebrado entre as partes, o d. juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, por entender que houve confissão irrevogável e irretratável da dívida, obstando sua discussão na via contenciosa. Cumpre registrar que há sempre a necessidade de se examinar se o débito alcançado pela confissão extrajudicial, para fins de parcelamento da obrigação jurídica, é válido do ponto de vista constitucional e legal, pois, se assim não for, o contribuinte terá o direito de buscar, na via judicial, a ilegitimidade da cobrança, a rescisão do parcelamento, e a restituição do que comprovada e indevidamente pagou. E que: Cabe ressaltar que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Entretanto, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário." III - Descaracterizada a alegada omissão e a contradição, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.878.280/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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