JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO FISCAL. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de débito fiscal objetivando que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao apelo para julgar procedente o pedido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Analisando todos esses termos e circunstâncias, a prova pericial contábil determinada nos autos apurou que as soluções oferecidas aos clientes não envolvem esforço humano, acrescentando que o quadro de funcionários é composto por 62 colaboradores divididos em diversos setores, voltados a atender eventuais dificuldades que os assinantes possam ter com o uso do sistema ou dúvidas com relação ao pagamento, cobrança etc., sem qualquer atendimento ou orientação em relação às vagas ou currículos, sendo o sistema todo interativo(informatizado e automatizado), de modo que é o próprio usuário que ativa a tecnologia e consome por si só o conteúdo de seu interesse(vagas/currículos). [...] Vale dizer que essas particularidades têm características específicas, evidenciando, portanto, o incorreto enquadramento das atividades desenvolvidas pela Manager na descrição do item 1.09 da lista anexa da LC 106/03, vez que não há prestação de serviço de forma personalizada e sim uma atividade automatizada, sem esforço personalíssimo em prol de seu cliente, o que torna indevida a cobrança. Assim, diante do panorama legal e jurisprudencial, e a despeito do esforço empreendido para convalidar a exigibilidade do tributo em discussão, a falta de precisão no enquadramento do "serviço" desqualifica e, por consequência, nulifica a pretensa cobrança." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Também se evidencia a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.722.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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