- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não decididas no acórdão do Tribunal de origem as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, pois rejeitados os declaratórios opostos na origem. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) inexistente na espécie, pois a parte não suscitou violação do art. 1.022 do CPC, nas razões recursais. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido. 2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato em dicussão, adotar conclusão diversa não se mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.296/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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