- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal objetivando que a entidade coatora reveja ato para que o candidato possa prosseguir nas fases seguintes do concurso público de soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá no qual foi classificado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, foi concedida segurança para ratificar a liminar deferida e reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes do concurso. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A irresignação não merece prosperar. IV - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou "que não se mostra razoável a previsão editalícia contida no item 1.4 do ato convocatório, segundo a qual a investidura no cargo tem como requisito essencial as idades mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos do candidato no ato da matrícula no curso de formação, pois essa regra não se mostra harmônica com a Lei Complementar nº 0084/2014". V - Ainda, que "o inciso III do art. 10 da mesma Lei Complementar impõe como requisito único à matrícula no curso de formação que o candidato comprove ter cursado nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente", verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confira-se: STJ, REsp n. 1.653.048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. VI - Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. Confira-se: AgInt no RMS n. 55.527/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS n. 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017. VII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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