JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ATRASO INJUSTIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com o objetivo de obter reparação pelo atraso na análise administrativa de seu pedido de aposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, dando parcial provimento à Apelação do Estado de Santa Catarina, para limitar a base de cálculo da condenação ao pagamento da remuneração líquida do autor e afastar o cômputo durante os períodos de férias. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.403.635/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 12/04/2019; AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018. VII. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora diz respeito ao recebimento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria. Nesse caso, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre a partir do momento em que verificado o ato ilícito, isto é, a partir do deferimento da inativação do servidor, em conformidade com o princípio da actio nata. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco anos), a contar da efetiva lesão ao direito subjetivo da parte autora, não há falar em prescrição. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.840.570/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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