- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a Ação Regressiva acidentária proposta pelo INSS contra a empresa ora agravante foi provida para determinar o ressarcimento à autarquia federal. 2. O acórdão recorrido consignou: "ficou constatado nos autos que inexistiu análise prévia de risco da operação realizada pelo trabalhador. Como bem destacado no relatório de investigação de acidente de trabalho supra, no mapeamento de risco elaborado pela recorrida, o local onde ocorreu o acidente não foi indicado como sendo de risco, mas, pela análise dos fatos, deveria tê-lo sido. Outrossim, o fato de a vítima estar acostumada com o serviço não tem o condão de eximir a responsabilidade da empresa, quanto ao risco na atividade em comento. (...) os equipamentos do ambiente laboral não eram compatíveis com a atividade exercida, havendo, por conseguinte, desrespeito aos itens 17.4.1 e 17.5.1 da NR I 7 (...). Competiria à empresa demandada zelar pela segurança dos empregados que contrata, organizando suas atividades sem perder de vista os riscos a elas inerentes e o fornecimento equipamento adequado, além de manter supervisão, com o objetivo de orientar os trabalhadores, assegurando que tudo ocorra segundo o planejado. (...) depreende-se que as provas documentais colacionadas aos autos apontam a negligência do recorrido quanto aos padrões de segurança do trabalho aplicáveis ao caso concreto, verificando-se nexo causal suficiente para o ressarcimento". 3. Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal vincula o juízo cível apenas quando há reconhecimento da inexistência do fato ou comprovação da não autoria. Contudo, a absolvição penal de pessoa física supostamente responsável pelo acidente de trabalho não impede a caracterização de responsabilidade cível da pessoa jurídica ao ressarcimento ao INSS. 4. Acrescente-se, para concluir pela ausência de responsabilidade da empresa é imprescindível a análise do material probatório e de circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.762/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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