- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NO ACIDENTE OCORRIDO APURADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO EM INSTÂNCIAS SUPERIORES. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. EFEITOS NA ESFERA CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, é claro em reconhecer a responsabilidade da empresa, asseverando que há nos autos elementos suficientes que permitem concluir que houve negligência quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. Concluindo, com base nas provas carreadas aos autos que a atividade que originou o acidente estava sendo desenvolvida de forma perigosa e o local do acidente não estava devidamente sinalizado, configurando a negligência da empresa na identificação dos riscos nos ambientes de trabalho e na orientação quanto às medidas de controle desses riscos. Acrescenta, ainda, que outros fatores listados no relatório do fiscal do trabalho, notadamente a ausência de descanso semanal por um longo período, influenciaram no evento danoso, eis que ligados diretamente à saúde do acidentando (fls. 443). 2. Nesse cenário, rever tais conclusões para afastar a responsabilidade da empresa pelo acidente que vitimou o Segurado, demandaria, necessariamente a revisão das circunstâncias fático-probatórias dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Frise- se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, consigna que somente nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria há necessária vinculação com a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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