- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação de dispositivos de lei, mas não demonstra, clara e objetivamente, em que medida os artigos teriam sido ofendidos. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela ausência de cerceamento de defesa e pela inexistência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.968.862/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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