- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. BENFEITORIAS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sob o argumento de que os dispositivos violados foram indicados de forma clara e objetiva e que a questão analisada seria estritamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentado pela parte recorrente sofre a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Igualmente, quando ausente o enfrentamento concreto e efetivo dos fundamentos do Acórdão recorrido, com a demonstração da violação da legislação federal, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. No caso, o Acórdão recorrido fundamentou-se em duas premissas: (i) a ausência de autorização do arrendador para as benfeitorias realizadas, conforme o art. 25 do Decreto nº 59.566/66; e (ii) a renúncia expressa ao direito de indenização pelas benfeitorias, conforme cláusula contratual. 7. A ausência de impugnação dessas premissas impede o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A análise da necessidade de prova pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.981.386/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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