- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O valor da causa é de R$ 17.160,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o despejo, reconheceu o inadimplemento e julgou improcedente a reconvenção, afastando a indenização por benfeitorias em razão de cláusula contratual que vedava modificações sem anuência prévia, bem como a retenção e a compensação. 4. A Corte a quo manteve, no essencial, a conclusão de que benfeitorias realizadas sem autorização não ensejam ressarcimento; afastou a compensação de honorários e incluiu a condenação por despesas condominiais, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, à luz dos arts. 369 do CPC e 421, 422 e 2.035 do CC, para demonstrar a anuência e a extensão das benfeitorias; e (ii) saber se há distinção (distinguishing) entre os precedentes citados na decisão agravada e o caso em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afastou o cerceamento por entender que se trata de matéria de direito e que os documentos são suficientes. Para infirmar essa premissa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de relevância jurídica da prova e a distinção dos precedentes citados na decisão agravada com o caso em questão não afastam o óbice, pois a razão de decidir é idêntica: seria indispensável revisitar o conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de distinguishing dos precedentes não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão depende de revisitar fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CC, arts. 421, 422 e 2.035. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 3.032.592/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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