- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO JÁ QUITADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. O acórdão não destoa do entendimento deste Sodalício a respeito do tema no sentido de que é cabível o pedido indenizatório em caso de execução fiscal indevida. 3. A pretexto de alegar violação ao ordenamento jurídico vigente, a parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático. Ora, revisitar a referida conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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