- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp 1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014. 2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade. 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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