- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NOS QUADROS DA CBMERJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, uma vez que os fundamentos aduzidos no agravo interno e nos primeiros aclaratórios esclareceram suficientemente o tema controvertido. 2. Os segundos embargos declaratórios deveriam alegar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos primeiros embargos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado. 3. In casu, tanto a decisão unipessoal como os julgamentos colegiados foram cristalinos em consignar que a Teoria do Fato Consumado não podia ser adotada na hipótese porque tal teoria é inaplicável aos casos em que o autor tenha tomado posse em cargo público em virtude de decisão judicial liminar. 4. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.748.546/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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