JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO CARGO. CANDIDATA QUE TOMOU POSSE POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Teoria do fato consumado que deveria ter sido alegada no Mandado de Segurança anterior (Processo 0048673- 51.2002.8.19.0001) e não no presente, já que, com o trânsito em julgado do primeiro, todas as questões relativas à matéria se tornaram imutáveis. 3. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.748.546/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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