- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. DÍVIDA RESIDUAL. CONTRATO. SUMULAS 5 e 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À PORTARIA. SUMULA 280/STF. APLICAÇÃO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica ao não cabimento de Recurso Especial por violação a Portaria do MEC. 2. Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, da impossibilidade de exame em Recurso Especial de matéria constitucional, contratual ou espécies normativas não compreendidas na expressão Lei Federal. 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que dele não conhece. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 reitera a necessidade da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para conhecimento da pretensão recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.564.930/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.