JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. DÍVIDA RESIDUAL. CONTRATO. SUMULAS 5 e 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À PORTARIA. SUMULA 280/STF. APLICAÇÃO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica ao não cabimento de Recurso Especial por violação a Portaria do MEC. 2. Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, da impossibilidade de exame em Recurso Especial de matéria constitucional, contratual ou espécies normativas não compreendidas na expressão Lei Federal. 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que dele não conhece. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 reitera a necessidade da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para conhecimento da pretensão recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.564.930/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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