JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N. 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. No STJ, houve decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A decisão foi mantida em agravo interno. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.549/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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