- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N. 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019. IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. V - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). VI - Por fim, verifica-se que agravo interno não se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.834.549/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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