- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENAI. CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferrero do Brasil Industria Doceira e Alimentar Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, reconheceu a existência de conexão, declarando-se competente para a apreciação dos feitos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 141, 371 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, diante da suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução adotada no caso concreto, não ocorrendo a eiva alegada pela recorrente. No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.576.529/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020). VI - Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por eventual omissão e obscuridade perpetrada pelo Tribunal de origem, no que toca, em apertada síntese, à prevenção, à competência e à suspensão dos autos, constata-se não assistir razão à recorrente. VII - Da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão ou obscuridade, senão mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pela recorrente desde a apelação e devidamente afastados pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes e deu solução à controvérsia. VIII - A oposição de embargos de declaração, com o mesmo fundamento de omissão e obscuridade já mencionados, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). IX - Ao reexaminar o acórdão recorrido em confronto com as razões do recurso especial, verifica-se que o fundamento apresentado naquele julgado, de que o débito em questão remonta o período de 7/2016 a 6/2018 - ou seja, anterior à referida rescisão do Termo de Cooperação celebrada, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Constata-se que no acórdão objurgado não foi analisado nem discutido o conteúdo dos arts. 46, § 4º, 53, III, a, 55 a 59 e 313, V, do CPC/2015, bem como o art. 149 do CTN, apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. XI - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. XII - O Tribunal a quo, com lastro nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que: "é que lídima a r. decisão recorrida, considerando que o Termo de Cooperação firmado entre partes (fls. 71), previu que o Foro da Comarca Capital do Estado de São Paulo seria o competente para dirimir as questões originadas pelo aludido termo. Ademais, a argumentação da agravante no sentido de que o aludido Termo de Cooperação fora rescindido em julho de 2018 (fls. 3142), não traz repercussão à presente demanda (...)." XIII - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos requeridos exigiria a revisão de cláusulas contratuais do Termo de Cooperação e o reexame dos demais elementos fático-probatórios do processo, providências estas que se encontram vedadas no âmbito estreito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, também, a jurisprudência: (AgRg no AREsp n. 453.659/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014). XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.924.954/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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