- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR ÓBITO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória, ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, objetivando a declaração de existência de união estável e a inclusão da autora como beneficiária de pensão por óbito do ex-companheiro. A sentença julgou o feito extinto por ilegitimidade passiva em relação ao pedido declaratório e, por prescrição, em relação à pretensão condenatória. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido no STJ, e o agravo interno interposto dessa decisão, improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em deficiência de fundamentação da decisão que, a partir da análise dos argumentos da peça recursal de agravo interno - identificados e detalhados no relatório - conclui, de maneira fundamentada, que "as alegações apresentadas não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (fl. 1.350). V - Quanto às alegações de suficiência da demonstração do dissídio, o acórdão afirmou ainda que (fl. 1.351): "Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da CRFB, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça." VI - Note-se que, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo - mérito do dissídio - impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.698/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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