- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUABILIDADE DO CONCURSO DE CREDORES. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se, na demanda, acerca da possibilidade de o juízo da Execução Fiscal decidir a respeito da instauração de concurso de credores, a fim de determinar a preferência dos agravantes. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inadequabilidade do concurso de credores, ressalvando que os insurgentes deveriam ter pleiteado a habilitação de crédito e concurso de credores nos autos de inventário, o qual seria o juízo competente para verificar eventual preferência, o que não ocorreu. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Não obstante os agravantes sejam credores, em ação executiva de título extrajudicial, de honorários advocatícios em desfavor do executado Demétrius Barbosa Zanin, não poderiam buscar a habilitação de crédito em sede de concurso de credores e a penhora nos autos de execução fiscal. Embora os honorários advocatícios constituam direito dos advogados e tenham natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, na forma do art. 85, § 14 do CPC, compreende-se que, in casu, a decisão singular deve prevalecer. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso, apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva (REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Este raciocínio é utilizado nas hipóteses em que a fazenda pública nacional pretenda intervir em execução fiscal movida pela fazenda pública estadual" (fls. 63-64, e-STJ). 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (AgInt no REsp 1.436.772/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018). 5. Por outro lado, os insurgentes, nas razões do Recurso Especial, não impugnaram o fundamento da decisão combatida referente à ocorrência de preclusão, haja vista que a Corte local, no enfrentamento da questão, asseverou que "os advogados Fábio Rotter Meda e Sérgio Antônio Zanin deveriam ter pleiteado a habilitação de crédito e concurso de credores nos autos de inventário, o qual seria o juízo competente para a verificação de eventual preferência dos créditos" (fl. 64, e-STJ). 6. Ao proceder dessa forma, não observaram os recorrentes as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Assim, não sendo o argumento atacado pelas partes recorrentes e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.100/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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