- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. 2. O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp 1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 21/10/2016) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 595.264/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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