JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. DESCABE ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. 2. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida data foi considerada feriado local). 3. Já quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 4. Por fim, cumpre esclarecer que a Corte Especial do STJ, em 19.5.2021, ao renovar o debate sobre a possibilidade de comprovação posterior pela parte recorrente do feriado local não previsto em lei Federal, por maioria, negou provimento ao AgInt no AREsp 1.481.810/SP (acórdão ainda não publicado), sem modulação dos efeitos. 5. A decisão da Presidência analisou o requisito da tempestividade recursal de forma adequada ao afirmar: "Mediante análise do recurso de GIZELDA CESARIA GOMES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/10/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 20/11/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl. 357, e-STJ), não apresentando a parte agravante fundamentos sólidos para infirmar a conclusão obtida na referida decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.833.901/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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