JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO À LUZ DO ART. 1.462 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Motor Union Seguros S/A e Outros em face da União, objetivando desconstituir norma editada pela Secretaria de Direito Econômico, que, através da Portaria 03, de 19 de março de 1999, incluiu no rol de cláusulas abusivas as que dispõem que, nos contratos de seguro, a indenização será paga pelo preço médio do veículo no mercado, na data de ocorrência do sinistro. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente a ação, concluindo, à luz da legislação então vigente, que a Secretaria de Direito Econômico possui competência para editar normas relativas a proteção e defesa do consumidor, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade constante no item 13, da aludida Portaria. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do Código Civil de 1916, "no seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1462 do Código Civil), sobre a qual é cobrado o prêmio" (STJ,EREsp 176.890/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 19/02/2001). No mesmo sentido: STJ, REsp 531.314/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 29/09/2003; REsp 431.293/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 09/08/2004; REsp 293.139/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 14/04/2003; AgRg no Ag 543.318/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no Ag 544.354/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 05/04/2004; REsp 1.245.645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2016. V. No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, vigente à época do Código Civil de 1916, concluindo "não existir qualquer desrespeito ao princípio indenizatório, tampouco à racionalidade e proporcionalidade, no concernente à fixação do pagamento pelo valor determinado na apólice, em detrimento do valor de mercado do bem, pois, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização securitária deve ser o da apólice, pois foi sobre tal quantia que a seguradora calculou e cobrou o prêmio devido". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.357.323/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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