JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão impugnado que expôs as razões pelas quais o TJPR se convenceu da improcedência da pretensão do recorrente, ora agravante, de obter da seguradora recorrida o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização do automóvel provocada pela troca do motor original em decorrência do acidente que motivou o acionamento do seguro, tendo sido consignado ainda não ter havido violação do direito à informação previsto no CDC em relação às hipóteses em que deveria ser reconhecida a perda total do veículo. 2. Deficiência de argumentação quanto à pretensão indenizatória que atrai a incidência da Súmula STF n. 284, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Consignou pelas instâncias ordinárias que não se evidencia nenhuma disposição contratual que possa ser considerada abusiva, a pretensão de modificação de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula STJ n. 7. 4. Danos materiais causados no veículo do recorrente que foram devidamente reparados às custas da seguradora recorrida, tendo sido procedida inclusive a troca do conjunto do motor do automóvel, nos exatos moldes do que constava na apólice, desincumbindo-se a recorrida de sua obrigação contratual, já que não tem o dever de responder além da obrigação assumida perante o segurado, de modo que eventual prejuízo não abrangido pela apólice (depreciação do valor de mercado do automóvel segurado) deve ser suportado pelo causador do dano, no caso, o próprio agravante. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.743/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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