- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 10/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos sofridos pelo segurado, será devido o valor integral da apólice. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente aceitou contratar o seguro sem exigir da autora comprovação quanto ao valor dos bens existentes no estabelecimento comercial, que o sinistro em questão causou a destruição total do estabelecimento comercial, do estoque de mercadorias lá contidos e dos demais produtos e equipamentos que se encontravam no interior da loja e que tal sinistro causou o encerramento das atividades mercantis da autora. A alteração de tais premissas fáticas demandaria o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.214.034/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 10/3/2017.)
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