- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, § 7º, DO CPC À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, ASSIM COMO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, A SEREM OPORTUNAMENTE EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito do que restou decidido no julgamento do Tema 915 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 909.437 - AgRg), não é possível acolher a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, à luz do art. 535, III, § 7º, do CPC, haja vista que este transitou em julgado em 2012, antes do aludido julgamento, ocorrido em agosto de 2016. 2. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, concernente à aplicação do art. 535, III, § 7º, do CPC à espécie, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie a controvérsia, à luz do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. 3. Eventual juízo de valor acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação (dentre os quais a existência, ou não, de inovação de tese recursal) bem como a respeito do mérito da controvérsia (aplicabilidade, ou não, da tese firmada pelo STF no RE 909.437) deverá ser oportunamente realizado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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