- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 611.503/SP, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A norma inserta no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, reproduzida no art. 535 do CPC/2015, objetiva garantir a autoridade da Carta Magna, impedindo a eficácia de decisões judiciais incompatíveis com o texto constitucional, ainda que após o seu trânsito em julgado. 2. Todavia, por ser exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, a referida norma tem natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal, que versam sobre vício de inconstitucionalidade qualificado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.418/DF, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que discriminou da seguinte forma as hipóteses de aplicabilidade do referido dispositivo legal: quando a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 611.503/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema referente à aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (Tema 360), firmando a seguinte tese: são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentença revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda 4. Logo, em relação às demais sentenças , não são alcançadas pelo disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973,; ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, permanece hígida a exigibilidade do título executivo judicial. 5. No caso, a Fazenda Nacional não indica qualquer das hipóteses previstas no art. 741 do CPC/1973, apenas diz que a entidade de previdência privada não tem direito à imunidade tributária por não cumprir os requisitos constitucionais, consoante entendimento cristalizado na Súmula 730/STF, segundo a qual a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 6. Todavia, conforme consta expressamente no acórdão regional, a sentença exequenda deferiu o pedido de repetição do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras efetuadas de janeiro a junho de 1989 diante de anterior reconhecimento da imunidade tributária. Logo, não há que se falar em aplicação do art. 741 do CPC/1973, haja vista que o decisório transitado em julgado não teve suporte em lei ou ato declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.712.730/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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