- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS CASSADO. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do Regimento Interno do STJ, circunstância ocorrida nos autos. 2. Deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 284 do STF se constatado que a parte apontou expressamente o dispositivo legal violado, ainda que em tópico distinto das razões que fundamentam a aduzida infringência. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. 4. É incabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte interpôs o recurso especial na vigência do CPC/1973. 5. Uma vez desconstituído o acórdão dos embargos declaratórios, ficam prejudicados os demais pleitos recursais, por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência deste Tribunal Superior. Se mantida a irresignação da parte quanto às conclusões a que a Corte estadual chegar ao julgar novamente os aclaratórios, deverá ser interposto novo recurso especial para que as matérias sejam analisadas pelo STJ. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer integralmente do especial. (AgRg no AREsp n. 841.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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