JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
08/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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