- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei n. 9.800/1999. 2. O Ato n. 64/2020/ES, emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não possui o condão de validar a tempestividade do recurso especial, pois o referido ato não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.843.576/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.