- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não comprovou o exercício da atividade rural, porquanto, ausente início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.765/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, REPDJe de 1/4/2022, DJe de 30/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.