- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849/MG - TEMA 201) ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 593.849 RG/MG, consolidou a compreensão de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF). 3. Estando o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ em consonância com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, é de rigor a manutenção do acórdão antes proferido, que negou provimento ao agravo regimental da Fazenda do Estado de São Paulo. 4. Juízo de retratação não exercido. (AgRg no REsp n. 1.211.533/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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