- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. SISTEMA BACENJUD. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de bem ofertado pela executada e determinou o bloqueio das contas correntes da empresa por meio de Bacenjud. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A decisão que resolveu a medida liminar, também resolveu suficientemente a matéria recursal no seguinte trecho relevante: [...] O inc. II do art 7º da L 6.830/1980 estabelece que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: [...] II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. O direito do executado de garantir a execução fiscal com fiança ou seguro garantia precede o momento da penhora de bens. Além disso, está expresso no inc. II do art. 9º da LEF que a fiança bancária e o seguro garantia constituem modalidades válidas para garantia da execução fiscal. O exame da regularidade da nomeação de bem à penhora ocorre a partir do cumprimento da ordem judicial de penhora ou em subsequente substituição da constrição, nos termos do inc. II do art. 7º e do art. 15 da L 6.830/1980. A ambos antecede a faculdade do executado de garantir a execução fiscal com fiança bancária ou seguro garantia. Não se tratando, portanto, de nomeação à penhora de dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação no mercado ou veículos de via terrestre (art. 835 do CPC), remanesce a prerrogativa do exequente fiscal de recusar fundamentadamente o bem indicado pelo executado (TRF4, Primeira Turma, AG 5043899-18.2017.4.04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila,22dez.2017). A substituição fora dessas hipóteses depende de prévia e expressa concordância do exequente. Ainda que a execução se deva processar pela forma menos gravosa para o executado, deve assegurar a satisfação integral e rápida do crédito. Não se pode impor ao credor que aceite o pagamento nos termos escolhidos pelo devedor (art. 313 do CCvB), ainda mais quando a pretensão do devedor não melhora a liquidez do crédito em execução. A fiança fidejussória, prevista no CPC, não corresponde à fiança bancária ou seguro garantia, razão por que o credor não está obrigado a aceitá-la. No caso, a recusa ocorreu porque a executada ofereceu à penhora material de uso exclusivo em hospital, de difícil alienação em leilão público. Neste contexto, tendo em vista que a exequente não concordou coma nomeação à penhora (ev20, na origem), deve ser mantida a decisão agravada, conforme se depreende dos seguinte julgados desta Corte: [...] Por fim registre-se que a situação economico-financeira, causada pela pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a liberação de garantias à parte devedora. [...] Ausentes novos elementos de fato ou de direito a decisão que indeferiu a medida liminar neste recurso de agravo deve ser mantida." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.897.855/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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